Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências

João Mendes Tatuapé Campinas Santos
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Segunda, 06 de Fevereiro de 2012
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Tipos de sentenças favoraveis

Suspensão de leilão contra o banco ABN REAL S/A (SFI)

Sentença Procedente - (SFI) Alienação Fiduciária – Suspensão de Leilão contra o Banco ABN AMRO REAL S/A

17 de maio de 2010.

Processo                      - Cautelar Inominada - Liminar - Rodrigo                          e outro - Banco ABN AMRO Real S/A - Vistos. Fls. 90/91: a decisão de fl. 89 foi tomada com base no documento de fl. 76, em que se aponta o endereço da Rua                     , e não com base naquele juntado posteriormente à fl. 88. Não obstante haja se tentado a notificação no endereço do imóvel alienado, é certo que ela não se deu no endereço dos requerentes os quais se mudaram para a mesma rua, em número diverso, conforme consta da petição inicial. Sem perquirir sobre a possibilidade ou impossibilidade de que tal endereço fosse diligenciado, é certo que retomar neste momento o leilão a título de primeira praça, conforme sugere o réu é medida que não se recomenda e passível de gerar nulidade. Ora, a hasta é procedimento único, subdividido em duas etapas, mas que não pode ser cingido ao meio. Uma vez suspenso o primeiro leilão, não há como se aproveitar o segundo, porque daí decorreria grave prejuízo aos devedores, tomados de inopino pela retomada do recém suspenso procedimento. Decorreria, outro ssim, prejuízo aos licitantes, porque a realização da segunda hasta, ao contrário da primeira, é condicional, de modo que, convertendo-se em primeiro leilão aquele que se reputava segundo, há risco de modificação no conjunto de possíveis licitantes.


Observo, ademais, que é possível ao requerido, se lhe convier, ainda dentro do prazo estipulado no artigo 27 da Lei 9514/97, e com igual observância do previsto no artigo 26, §1º da mesma Lei, promover a notificação dos devedores no endereço declinado nos autos, designando-se nova data para leilão não eivado das falhas apontadas na inicial. Mantenho, portanto, a liminar. Int. -

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