Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências

João Mendes Tatuapé Campinas Santos
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Sábado, 19 de Maio de 2012
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Tipos de sentenças favoraveis

Liminar de Suspensão de Leilão (SFI) - O imóvel estava a venda na internet e a AMSPA reverteu


  PROCESSO

0018727-69.2010.4.03.6100

 

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 09/09/2010 p/ Despacho/Decisão

 

S/LIMINAR

 

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

 

Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se.A autora requer a suspensão do procedimento de execução extrajudicial realizada pela ré, referente ao contrato firmado entre as partes por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - carta de crédito individual - FGTS. Pretende, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a venda do imóvel a terceiros através de leilão marcado para o dia 08/09/2010, às 11:00 horas, bem como seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para que se abstenha de transferir o imóvel a terceiro ou proceda a anulação de eventual registro.Sustenta, em síntese, a violação de princípios e garantias fundamentais.DECIDO. Não há fumaça do bom direito.Quando da assinatura do contrato, foi adotada a alienação fiduciária em garantia, pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, adotando-se o SAC como critério de amortização. Esse sistema, regulado pela Lei 9.514/97 não se coaduna com as regras contidas na Lei 4.380/64.A cláusula 27ª do contrato firmado pelos autores estipula: "A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade, (...) por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda: a) faltarem ao pagamento de três encargos mensais consecutivos ou não ou de qualquer outra importância prevista neste instrumento;"Ora, a autora se declara inadimplente e surpresa por visualizar o imóvel incluso no "Grande Leilão" promovido pela requerida, no entanto, deixou de observar que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor do credor fiduciário em julho de 2009, por não ter efetuado o pagamento das prestações e demais encargos em atraso, conforme averbação n.º 13 da matrícula do imóvel (fls. 36/96). Apesar disso, pleiteia que a CEF se abstenha de alienar o imóvel a terceiro, nos termos do contrato livremente pactuado entre as partes, com cláusulas que decorrem da Lei n.º 9.514/97.Diante do exposto, indefiro a suspensão do leilão, pois a inadimplência confessada autoriza a ré a executar a dívida. Entretanto, para não inviabilizar a discussão sobre a validade do contrato, e no intuito de se assegurar a eficácia do processo, suspendo o registro da carta de arrematação, caso haja lance no leilão público marcado para o dia 08/09/2010, às 11:00 horas, até o julgamento final do processo.Cite-se. Intimem-se.

 

Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 13/09/2010 ,pag 328/331



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