Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências
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Sábado, 19 de Maio de 2012
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00022 APELAÇÃO Cà VEL Nº 0001813-82.2001.4.03.6119/SP 2001.61.19.001813-0/SP RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF ADVOGADO : SANDRA ROSA BUSTELLI e outro APELADO : AMELIA AVELINO SILVESTRE e outro : JOSE SILVESTRE ADVOGADO : JOAO BOSCO BRITO DA LUZ e outro DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra r. Sentença de fls.445/454, que nos autos da ação, de rito ordinário, anulatória de atos jurÃdicos c/c pedido de antecipação de tutela, interposta pelos mutuários apelados, julgou procedente o pedido formulado, em sÃntese, determinando a anulação da execução extrajudicial na forma do Decreto-Lei nº 70/66, movida pela instituição financeira apelante em face dos mutuários apelados, em razão da excessiva cobrança das parcelas relativas ao contrato habitacional firmado entre as partes, descaracterizando, segundo o magistrado singular, a situação de inadimplência dos autores, condenando a CEF à s custas processuais e honorários advocatÃcios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões de apelação (fls.279/480), sustenta a Caixa Econômica Federal - CEF apelante: carência da ação, ante a arrematação do imóvel pela apelante; que seja citada a União Federal a integrar o pólo passivo da ação na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do artigo 47 do Código de Processo Civil; a constitucionalidade da execução extrajudicial com base no Decreto-Lei nº 70/66; que observou aos dispositivos legais e contratuais para a sua execução extrajudicial; Pugna pela total improcedência da ação; Recebido e processado o recurso, com contra-razões dos mutuários (fls. 279/480), subiram estes autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. DECIDO Todas as questões aventadas nestes autos já foram objeto de apreciação por este E. Tribunal, bem como p elo Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões, frise-se, pacificas e vigentes, são as seguintes: Com relação à s preliminares, argüidas pela Caixa Econômica Federal - CEF: CARÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL Ressalto que a discussão posta, apesar de o imóvel já ter sido adjudicado, visa anular o processo de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF e todos os seus efeitos, tais como o registro da carta de arrematação e a venda do imóvel a terceiros. O indeferimento da inicial impossibilita a análise dos documentos que comprovem o regular cumprimento do contrato, entre outras provas constitutivas de direito. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (REsp 611920/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010) Ademais, eventual nulidade da execução extrajudicial deve ser analisada no decorrer da respectiva instrução processual pelo juiz singular, não sendo o caso de extinção da ação, sem resolução de mérito, tendo em vista os elementos de prova constantes dos autos. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSà RIO DA UNIÃO Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União Federal no pólo passivo da ação, a uma, pelo simples fato de não ser parte integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda e, a duas, por se tratar de discussão que versa sobre o reajuste das prestações do financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, sendo a União responsável apenas pela regulamentação do Sistema e a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no pólo passivo da demanda. Confiram-se: (STJ - RESP 690852/RN - Relator Ministro Castro Meira - 2ª Turma - j. 15/08/06 - v.u. - DJ 25/08/06, pág. 322) (STJ - RESP 685630/BA - Relator Ministro Luis Fux - 1ª Turma - j. 21/06/05 - v.u. - DJ 01/08/05, pág. 339) (TRF 3ª Região - Agra vo nº 2002.03.00.003762-5 - Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello - 2ª Turma - j. 17/01/06 - v.u. - DJU 03/02/06, pág. 401) (STJ RESP 200500219410 - 723872, Relator Fernando Gonçalves, QUARTA TURMA, DJ DATA:01/02/2006 PG:00568) Preliminar superada, passo à análise do mérito dos recursos. Preliminar superada, passo à análise do mérito do recurso. Contrato celebrado em 31/01/89 (fls. 175/185v); com prazo para amortizado da dÃvida de 300 (trezentos) meses, Sistema de Amortização Tabela PRICE, reajuste das prestações e dos acessórios pelo , e atualização do saldo devedor com base no coeficiente de atualização monetária aplicado aos depósitos de poupança, o reajustamento das parcelas com base no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. Em que pese esta Desembargadora Federal inclinar-se pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, havendo nesse s entido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça (STF: RE 287453/RS e RE 223075/DF; STJ: ROMS 8.867/MG e MC 288/DF), entendo que no caso dos autos, isto, por si só, não é fator suficiente para solucionar a controvérsia, vez que o julgador há que se ater a todo o conjunto dos fatos e provas presentes no processo. Com efeito, não há como ignorar os 10 (dez) anos de pagamento das prestações, em que os apelados quitaram parte considerável da dÃvida, conforme cópia da Planilha de Evolução do Financiamento acostada à s fls. 336/348, que demonstra que os mutuários efetuaram o pagamento de 128 (cento e vinte e oito) parcelas do financiamento contratado, que comporta prazo de amortização da dÃvida em 300 (trezentos) meses, apesar da existência de 12 (doze) parcelas inadimplidas. PROVA PERICIAL Tratando-se de matéria de direito e de fato há a necessidade de fazer a produção da prova pericial, vez que o mutuário t em direito de ter o valor da sua prestação reajustada pelo pactuado. O Magistrado não deve estar adstrito ao laudo pericial, contudo, nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado pelo expert. Quanto à questão sobre se a Caixa Econômica Federal - CEF observou o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP para o reajustamento das prestações, a mesma deve ser analisada à luz da categoria profissional a que pertence o mutuário titular do contrato, definido este, entre os dois contratantes, o de maior renda individual, conforme Cláusula Décima Terceira à fl. 180. Com efeito, a CEF, segundo declarações do Sr. Perito (fls. 293/335), não reajustou as parcelas das prestações de acordo com os aumentos salariais dos autores apelados, havendo divergências entre os valores devidos e os cobrados, análise esta feita com base nas infor mações do sindicato da categoria profissional do titular do contrato, sendo que os valores cobrados pela instituição apelante são superiores ao valores devidos. Ressalte-se que, de acordo com a perÃcia, a situação dos mutuários apelados na data da adjudicação (17/11/2000) era de um saldo credor em seu favor, no importe de R$1.681,10 (hum mil seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos), ou seja, não havia débito, fruto de inadimplência, a ser executado. Desta forma, a r. decisão monocrática se encontra devidamente fundamentada, não havendo razão à sua reforma ou prejuÃzo à apelante se mantida. Ante o exposto, nos moldes do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso impetrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo na Ãntegra a sentença de primeiro grau, e não conhecimento do agravo retido. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos ao JuÃzo de Origem. São Paulo, 08 de outubro de 2010. Ce cilia Mello Desembargadora Federal |
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Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 13/09/2010 ,pag 328/331 |
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