Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências
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Sexta, 10 de Setembro de 2010
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Com
esta decisão os mutuários que sofrem com as elevadas prestações do SFH podem respirar
aliviados. O Acórdão abre um precedente jurídico e os mutuários, pela primeira
vez em anos, têm a chance de ter contratos mais justos.
MAIS INFORMAÇÕES COM ASSESSORIA DE IMPRENSA– SANDRA FORTUNATO MTb/SC 00857JP
A capitalização
de juros gerada pelo uso da tabela Price e aplicada na maioria dos contratos
do SFH, é um dos
motivos pelo qual o sonho da casa própria, na maioria das vezes, transforma-se
em um pesadelo.
Segundo o Ministro José Delgado,
relator do Acórdão, em justificativa no mesmo: “a aplicação da Tabela
Price aos contratos e financiamento da casa própria, é responsável pelo
aumento excessivo das prestações e do saldo devedor.” No sistema em que é aplicada a tabela Price, os juros crescem em
progressão geométrica,- juros sobre juros. Ou seja: quanto maior a quantidade
de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros
se multiplicam por si mesmos. Com sua aplicação nos contratos,-
continua o Ministro, resta ao mutuário ver a sua dívida crescer indefinidamente,
transformando a dívida impagável e frustrando
o fim social a que se destina o SFH. Para o Ministro, os juros
de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos,
e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os
juros simples.Se tomarmos como base 10% em 6 meses, a juros simples ou
lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ultrapassam
os 77,15%” (uma diferença a maior de 17,15%).
A Tabela Price consiste em um plano
de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas,
dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação,
ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma
de capital (chamada amortização). Tabela Price é a capitalização dos
juros compostos.
A tabela Price foi adotada pelos agentes financiadores
brasileiros e tem origem no sistema habitacional francês. Na Europa e
nos EUA, a tabela Price, devido ao sistema econômico destes paises, garante
prestações fixas e saldo devedor zero. Já no Brasil ela perde a sua razão
de existir e a única garantia que ela oferece é a de prestações altas
e saldos devedores que muitas vezes, chega a ultrapassar em até cinco
vezes o valor do imóvel.
ENTENDENDO
A MATEMÁTICA DE JUROS DOS BANCOS
O banco, ou
agente financiador, utiliza o dinheiro do FGTS
para a construção de imóveis. O banco, paga para o governo juros de 3%
ao ano. E cobra do mutuário, pessoa que comprou o imóvel financiado, uma
taxa anual de juros de até 12% acrescidos de correção monetária.
A partir de 1991 passa a ser cobrado,
do mutuário, além da taxa de juros de até 12% ao ano, o percentual da
Taxa Referencial – TR, utilizado para a correção das cadernetas de poupança,que
no entanto, não representa a depreciação da moeda. Ou seja, A TR foi criada
no Plano Collor II, com o intuito de ser uma taxa básica referencial dos
juros a serem praticados no mês iniciado e não como um índice que refletisse
a inflação do mês anterior. E ainda, quando a amortização é feita pela
tabela Price, o contrato transforma-se no grande vilão do SFH.
A aplicação de juros no percentual acima, contraria o que estabelece a Lei 4380/64, que reza que os juros não podem
ultrapassar a 10% e as prestações devem ser corrigidas por índice que
reflita a depreciação monetária da moeda, em muitos casos, com o advento
do Decreto-Lei 2.164/64, de acordo com o dissídio da categoria profissional
a qual o mutuário pertence. Ou seja, uma vez ao ano e de acordo com o
seu salário.
CEF evita
A PRICE DESDE 1999
A maior tomadora
de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, no fim de 1998,
retira da maioria de seus contratos o sistema Price que utiliza a TJLP
– Taxa de Juros a Longo Prazo, e passa a aplicar
os sistemas SACRE- Sistema de Amortização Crescente e o SAC – Sistema de Amortização Constante.
Criados especialmente para amenizar os problemas de correção dos contratos.
Reconhecendo, assim, que a Price é a responsável pelo sonho da casa própria
transformar-se em pesadelo.
No entanto, a própria CEF defende, em juízo,
a aplicação da tabela Price na maioria dos contratos de financiamento
da casa própria anteriores a 1999. Enquanto administrativamente, ou seja,
no momento da elaboração dos contratos do SFH, utiliza os sistemas SACRE
E SAC como sistema de amortização das prestações e do saldo devedor.
Segundo Carlos Garcia, Diretor
Técnico da AMSPA- Campinas, mais de 90% dos mutuários
que buscam ajuda da Associação tem contratos de financiamento pelo Sistema
da Tabela Price. “O sistema Price é uma espécie de câncer contratual,-
explica. Apesar do mutuário pagar o financiamento seu saldo devedor tende
a aumentar cada vez mais, pois o
agente financiador, utilizando a Tabela Price além da taxa de juros contratada, diga-se, excessiva, calcula o novo saldo devedor antes da amortização da
prestação e juros, incidindo juros sobre juros.”
Como
eram capitalizados os juros nos contratos do SFH antes do Acórdão:
Contrato: juros de 9,72% ao
ano com prazo de 192 meses:
Cálculo de juros simples ou lineares: 9,72%
ao ano = 0,81 % ao mês x 16 anos = 192 meses então: 9,72% x 16 anos = 155,52% de juros totais em 192 meses (16 anos).
Cálculo pelo Sistema Price:
(1 + 0,81 %)192= (1,0081 )192 = 4,7064 - 1 = 3,7064 x 100
= 370,64% de juros totais em 192 meses (16 anos).
Conclusão:o mutuário não está pagando
9,72% ao ano (ou 0,81% ao mês), mas sim 23,165% ao ano (ou 1,93% ao mês).
Assim,
neste caso, a taxa de 9,72% ao ano (ou 0,81% ao mês), até pode, aparentemente,
ser considerada baixa, todavia a questão fundamental é
por quantos meses, ou por quantas vezes, ela se multiplicará por ela
mesma (progressão geométrica): {(0,81%)192}, isto é, 16 anos
ou 192 meses, diferenciando-se totalmente dos juros simples, os quais
serão apenas multiplicados pelos meses? (10% x 6; 10% x 12; 9,72% x 16, como antes demonstrado).
UM CASO
VERÍDICO:
Os associados Nicola M. e Maria.
M.i ingressaram, através da AMSPA, com ação ordinária de revisão contratual
para que se adequasse o contrato aos efetivos aumentos salariais das categorias
do Sr. Nicola e de sua esposa, pois o contrato da CEF além de desrespeitar
a equivalência salarial, ainda calculava juros sobre juros no período
contratual. A ação
foi julgada procedente e a Caixa Econômica Federal foi condenada à revisão dos valores
devidos a título de prestação do contrato de financiamento nos moldes
do SFH, como:
·
Recálculo
do valor devido a título de prestação mensal respeitando-se os índices
de correção monetária aplicados aos vencimentos da categoria profissional
do mutuário, em obediência ao plano de equivalência salarial por categoria
profissional pactuado, afastando, assim, qualquer outro índice que não
tenha sido experimentado pela remuneração do mutuário;
·
A substituição
da taxa referencial TR pelo INPC na correção do saldo devedor e a contabilização
DA TAXA DE JUROS SIMPLES, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E QUALQUER
OUTRA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A CEF não manifestou interesse em recorrer da
decisão judicial, OU DAR QUALQUER TIPO DE DECLARAÇÃO A RESPEITO.
UM BREVE RESUMO DA DIFERENÇA
DOS VALORES CONTRATUAIS APÓS A REVISÃO.
Segundo
Marco Aurélio Rodrigues, presidente da AMSPA, “Podemos afirmar que, o
que acontece atualmente é uma inversão de verdades. Os mutuários têm certeza
de ter uma dívida impagável ou da perda de seu imóvel por inadimplência,
quando, na verdade, poderíamos dizer que eles têm créditos. Não que o
mutuário “não” deva o valor do financiamento. Mas, com certeza, não
deve a soma que o contrato com base na Tabela Price “determina”. “
O
cálculo aqui demonstrado refere-se a um imóvel adquirido por um associado
da AMSPA que somou a quantia de R$28mil em recursos próprios e financiou
o valor de R$ 110mil, sendo que o valor da garantia, ou do imóvel é de
R$ 138mil. Se observarmos os cálculos aqui apresentados de maneira
bastante resumida, concluiremos o quão são abusivos os contratos de SFH
e o quanto à população mutuaria vem sendo lesada por estes contratos.
DESCRIÇÃO DO CONTRATO
(PAGAMENTO EM 180MESES)
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VALOR DOS JUROS IMPOSTOS
PELO BANCO
(O que vai pagar)
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JUROS SIMPLES (OS QUAIS
DEVERIAM POR LEI, FAZER PARTE DOS CONTRATOS DO SFH).
(O que deveria pagar)
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VALOR DO FINANCIAMENTO
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R$ 110.000,00
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R$ 110.000,00
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TAXA E JUROS
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12% AA (NOMINAL
12,68%AA (EFETIVA)
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12% AA
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1ª PRESTAÇÃO
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R$ 1.711,11 +
R$ 94,06 (SEGURO)
|
R$ 902,96
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ULTIMA PRESTAÇÃO PROJETADA
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R$ 617,22
|
R$ 902,96
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TOTAL ATUALIZADO DA DÍVIDA PELA ULTIMA PARCELA
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R$ 659,538,22
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R$ 308.000,00
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Nº DE VEZES QUE O MUTUÁRIO PAGA O FINANCIAMENTO
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6 VEZES (1 VEZ DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO E 5X em JUROS)
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2,8 VEZES
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OS INDEXADORES
E AS TAXAS ILEGAIS QUE COMPÕE A TABELA PRICE:
Os pontos mais discutidos nos contratos
e que são considerados ilegais:
Descaso às Leis,
Decretos Lei. E Constituição;
Desrespeito ao
Código do Consumidor
Abuso da TR –
Leva à capitalização de Juros,
Desobediência
ao Plano de Equivalência Salarial,
Desobediência
ao Plano de Coeficiente Salarial,
Abuso da Pretensão
da Promoção de amortização da dívida antes da incidência de correção
monetária.
Alteração de
reajuste do Plano Collor;
Aplicação indevida
da Contratação obrigatória de seguros referentes ao imóvel no saldo
final da dívida;
Aplicação indevida
e abusiva da U.R.V –Março e Junho de 1994;
Aplicação abusiva
e indevida do INPC
ONDE ENCONTRAR
AJUDA:
Os mutuários que precisam rever seus contratos de financiamento podem recorrer
ao Juizado Especial Federal. A atendimento é gratuito para causas com
limite de 60 salários mínimos. Mas o serviço é exclusivo a clientes
da Caixa Econômica Federal – A Justiça Federal só atende às causas de
interesse da União. Processos contra outros bancos devem ser encaminhados
à Justiça Estadual. Além dos PROCONS e outros órgão competentes.
A AMSPA – Associação dos mutuários de São Paulo e Adjacências atende
aos mutuários de forma gratuita de Segunda a Sexta-Feira das 9:00 as 18:00horas.
Após às 18:00horas e aos Sábados com agendamento prévio
através dos telefones:
-
CENTRO:3242-4334- Prç. João Mendes, 52 – 5ºandar.
-
Vl. Madalena:3032-9694 – Prç.
Baronesa de Bocaina, 95
-
Tatuapé:6197-3534 – R: Padre Adelino, 1992
-
Santos(13) 3252-1665
– Sem. Pinheiro Machado, 532
-
Campinas(19)3236-0566
– R: Antonio Cesarino,133
A AMSPA oferece, ainda,
reuniões gratuitas em condomínios para esclarecer as dúvidas e analisar
os contratos já existentes com o SFH. Para as pessoas que não querem se
expor, a AMSPA disponibiliza um técnico em SFH para ir até a residência
ou local de trabalho do mutuário. Mas atenção: esta solicitação deve ser
feita por agendamento por telefone ou diretamente na Secretária da Sede
ou Filiais.
---- SANDRA FORTUNATO MTb/SC 00857JP OU COM
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